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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Na hipótese do servidor ser designado para exercer mais de uma função de mesma natureza que autorize o pagamento de encargos especiais, fará jus à percepção apenas daquela de maior valor.