Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese do servidor ser designado para exercer mais de uma função de mesma natureza que autorize o pagamento de encargos especiais, fará jus à percepção apenas daquela de maior valor.