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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A percepção da gratificação de encargos especiais por servidor ocupante de cargo efetivo é condicionada a ato fundamentado do Presidente, após indicação das autoridades referidas no artigo anterior, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de assessoramento.

Parágrafo único

O ato concessivo dessa gratificação, na hipótese do caput deste artigo, fixará o prazo de percepção, que não poderá exceder o término do mandato da autoridade concedente.