Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A percepção da gratificação de encargos especiais por servidor ocupante de cargo efetivo é condicionada a ato fundamentado do Presidente, após indicação das autoridades referidas no artigo anterior, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de assessoramento.
Parágrafo único
O ato concessivo dessa gratificação, na hipótese do caput deste artigo, fixará o prazo de percepção, que não poderá exceder o término do mandato da autoridade concedente.