Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica mantida a gratifi cação de atividade judiciária (G.A.J.) prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 16.745, de 29 de dezembro de 2011.