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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 35

Fica mantida a gratifi cação de atividade judiciária (G.A.J.) prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 16.745, de 29 de dezembro de 2011.