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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 32

Enquanto não sobrevier lei que defi na os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência da gratifi cação de função, o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, inclusive militar, existentes na Secretaria do Tribunal de Justiça será remunerado por meio de encargos especiais, com base no art. 178 da Lei Estadual nº 6.174/70 e nos termos defi nidos pela Administração Pública.