Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O art. 67 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar fora do expediente normal de trabalho, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca."