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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 29

As gratificações previstas nos incisos I a V do art. 1º serão automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurem por mais de 90 dias.

Parágrafo único

As gratificações de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º serão mantidas nos casos de afastamento previsto nos itens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII do art. 128 da Lei Estadual nº 6.174/70, ainda que superiores ao prazo estabelecido no caput deste artigo.