Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As gratificações previstas nos incisos I a V do art. 1º serão automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurem por mais de 90 dias.
Parágrafo único
As gratificações de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º serão mantidas nos casos de afastamento previsto nos itens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII do art. 128 da Lei Estadual nº 6.174/70, ainda que superiores ao prazo estabelecido no caput deste artigo.