Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A designação para quaisquer das hipóteses prevista nos incisos I a VII do art. 1º vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o servidor designado dar-lhe exercício a partir dessa data.