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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 28

A designação para quaisquer das hipóteses prevista nos incisos I a VII do art. 1º vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o servidor designado dar-lhe exercício a partir dessa data.