Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função que tenha ensejado o recebimento de gratificação perceberá o décimo terceiro vencimento proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.