Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O décimo terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, assegurada a percepção proporcional de período inferior.