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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 24

O décimo terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, assegurada a percepção proporcional de período inferior.