Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os critérios de concessão e os limites da gratificação por encargo de concurso serão fixados em regulamento, observados os parâmetros previstos no art. 20, II, desta Lei.
VIII
Décimo Terceiro Vencimento Décimo Terceiro Vencimento