Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É vedada a percepção simultânea da gratificação de serviço extraordinário com as previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 1º desta Lei, podendo o servidor optar pela de maior valor.