Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar o servidor que desempenha as atribuições de seu cargo fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito, a fim de atender situações excepcionais e temporárias.
Parágrafo único
É vedada a concessão de gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar o exercício de atribuições diversas das inerentes ao cargo do servidor.