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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 14

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar o servidor que desempenha as atribuições de seu cargo fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito, a fim de atender situações excepcionais e temporárias.

Parágrafo único

É vedada a concessão de gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar o exercício de atribuições diversas das inerentes ao cargo do servidor.