Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As gratificações previstas neste capítulo serão automaticamente canceladas pela eliminação das condições que deram causa à sua concessão ou nos casos de afastamento do servidor, previstos nos incisos VII, XII e XIII do art. 249 da Lei Estadual nº 6.174, de 17 de novembro de 1970.

Parágrafo único

A servidora gestante ou lactante será afastada de operações e locais insalubres ou perigosos, devendo ser lotada, temporariamente, em outro setor, não cabendo, nesta hipótese, o pagamento da respectiva gratificação.

IV

Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário