Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
De acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o servidor, o valor da gratificação respectiva será fixado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento fixado para o nível inicial dos cargos do Grupo Ocupacional Básico (BAS) do quadro de servidores da Secretaria, sobre o qual não haverá incidência de quaisquer outras vantagens.