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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 10

De acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o servidor, o valor da gratificação respectiva será fixado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento fixado para o nível inicial dos cargos do Grupo Ocupacional Básico (BAS) do quadro de servidores da Secretaria, sobre o qual não haverá incidência de quaisquer outras vantagens.