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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 8º

Serão incluídas na base de cálculo da Receita Líquida, para estabelecimento dos valores dos Outros Poderes e do Ministério Público, as transferências relativas à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012