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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 57

O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses por Universidades e Faculdades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.

Art. 57 da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012