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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 48

O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício, não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o § 2 º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único

As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012