Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2013, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% (cem por cento) do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30/06/2009.