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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 39

Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2013: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2013, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

VI

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012