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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 35

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do art. 78, § 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012