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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 32

As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais, correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

§ 1º

As unidades da administração indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2012, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2012, para serem incluídos no orçamento de 2013, especificando:

I

número da ação originária;

II

número do precatório;

III

tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2012, conforme Art. 98, § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII

cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 32, §2º, III da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012