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Artigo 25, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 25

Na programação da despesa não poderão ser:

I

fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III

incluídas despesas à título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal e do art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV

classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V

incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI

fixadas despesas com valores simbólicos;

VII

incluídas despesas decorrentes de "transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual", ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de Governo (vedada duplicidade de receita).

Art. 25, VII da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012