Artigo 18, Inciso VIII, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no art. 22, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, conterá:
I
exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;
II
texto da Lei;
III
anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros-resumo das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;
IV
anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;
V
anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o art. 133, § 6º, incisos I e II, da Constituição Estadual;
VI
anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o art. 133, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual;
VII
anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no art. 133, § 7º, da Constituição do Estado do Paraná;
VIII
anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais, no que se refere a:
a
Poder Legislativo;
b
Poder Judiciário;
c
Ministério Público;
d
Defensoria Pública;
e
Precatórios;
f
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público;
g
Ações e Serviços Públicos de Saúde;
h
Ciência e Tecnologia;
IX
anexo VII – contendo as proposições parlamentares relativas as emendas à despesa;
X
anexo VIII – contendo as proposições parlamentares relativas às emendas ao conteúdo programático;
XI
anexo IX – contendo os cancelamentos efetuados para suportarem às emendas à despesa; e
XII
anexo X – contendo as proposições parlamentares relativas às emendas coletivas.
V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO