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Artigo 18, Inciso VIII, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 18

O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no art. 22, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, conterá:

I

exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II

texto da Lei;

III

anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros-resumo das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV

anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V

anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o art. 133, § 6º, incisos I e II, da Constituição Estadual;

VI

anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o art. 133, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual;

VII

anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no art. 133, § 7º, da Constituição do Estado do Paraná;

VIII

anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais, no que se refere a:

a

Poder Legislativo;

b

Poder Judiciário;

c

Ministério Público;

d

Defensoria Pública;

e

Precatórios;

f

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público;

g

Ações e Serviços Públicos de Saúde;

h

Ciência e Tecnologia;

IX

anexo VII – contendo as proposições parlamentares relativas as emendas à despesa;

X

anexo VIII – contendo as proposições parlamentares relativas às emendas ao conteúdo programático;

XI

anexo IX – contendo os cancelamentos efetuados para suportarem às emendas à despesa; e

XII

anexo X – contendo as proposições parlamentares relativas às emendas coletivas.

V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 18, VIII, f da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012