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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 17

O Programa de Obras será apresentado no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único

As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, devendo ser identificadas no Anexo V pelo Indicativo (A) em andamento.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012