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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 12

Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção;

IV

Programa;

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VII

Categoria Econômica da Despesa;

VII

Grupo de Despesa;

VIII

Modalidade de Aplicação; e

IX

Grupo de Fontes.

§ 1º

Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função, a subfunção e o programa ao qual se vincula.

§ 2º

Os conceitos de função, subfunção e programa, são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 3º

Cada programa terá as ações necessárias para atingir os seus objetivos, identificadas sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com a especificação dos valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.

§ 4º

Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 5º

Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir: DESPESAS CORRENTES Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Grupo 3 - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Grupo 4 - Investimentos Grupo 5 - Inversões Financeiras Grupo 6 - Amortização da Dívida

§ 6º

A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo, destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias, e observará o seguinte detalhamento: 20 – Transferências à União; 22 – Execução Orçamentária Delegada à União; 30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal; 31 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo; 32 – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal; 40 – Transferências a Municípios; 41 – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo; 42 – Execução Orçamentária Delegada a Municípios; 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais; 71 – Transferências a Consórcios Públicos; 72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; 80 – Transferências ao Exterior; 90 – Aplicações Diretas; 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (não utilizada pelo Estado do Paraná); 99 – A Definir (a ser utilizada pelo Poder Legislativo por ocasião da elaboração das emendas ao Projeto da Lei Orçamentária).

§ 7º

Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo, constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis; Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente; Fonte 110 - Recursos para Estatização das Serventias do Foro Judicial; Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias; Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM/PEDU/ PARANASAN; Fonte 113 - Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR; Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas; Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário; Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE; Fonte 125 - Venda de Ações e / ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não; Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social; Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP; Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO; Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091/95; Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica; Fonte 138 - Taxa Ambiental; Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU; Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal. GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais; Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 148 - Outros Convênios. GRUPO 10 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE; Fonte 117 - Transferências da União – SUS; Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 120 - Operações de Crédito Internas; Fonte 142 - Operação de Crédito Externa/BIRD; Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas. GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 250 - Diretamente Arrecadados; Fonte 251 - Operação de Crédito Interna; Fonte 252 - Operação de Crédito Externa; Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN; Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR; Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas à Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal; Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada; Fonte 270 - Aumento de Capital Social; Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais; Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências. GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – GRUPO 10 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS – GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES –

Art. 12, §4º da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012