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Artigo 10º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 17219 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013.

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Art. 10

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I

à transferência das parcelas da Receita de Recolhimento Centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do art. 7º desta Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo no mínimo a 30% (trinta por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) caberão à Secretaria de Estado da Educação e 5% (cinco por cento) com despesas do Ensino Superior ;

VII

ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141/2012, correspondendo para 2013 a 12% (doze por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

à participação do Estado na implantação do Sistema de Metrô em Curitiba;

XIII

à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 37 desta Lei.

XIV

o Estado poderá dar incentivo na ampliação e implementação do Instituto Federal do Paraná.

§ 1º

As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% (doze por cento) da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a

vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b

vigilância sanitária;

c

vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais;

d

assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

e

assistência farmacêutica;

f

educação para a saúde;

g

treinamento de recursos humanos para a área de saúde em especial para o SUS;

h

pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;

i

produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;

j

saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas, prioritariamente em cidades com baixo IDH;

k

serviços de saúde de penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

l

atenção especial às pessoas com deficiência e aos idosos;

m

atenção especial à saúde bucal;

n

assistência à saúde de usuário de drogas;

o

ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde, indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

§ 2º

Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 10, IX da Lei Estadual do Paraná 17219 /2012