Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17210 de 02 de Julho de 2012
Altera a Lei nº 14.277, de 30/12/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com a criação das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Londrina e de Maringá.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em decorrência das criações das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Londrina e de Maringá, ficam igualmente alterados os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 14.277/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. ... § 1º ... § 2º São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na Região Metropolitana de Londrina, na Região Metropolitana de Maringá, em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final. ... Art. 68 ... Parágrafo único … a) No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas. ... Art. 234. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão as seguintes atribuições: ... Art. 256. Fica criado nas comarcas de entrância final o seguinte: I - ... IV – na Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Central: a)... V – na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Central: a) ... VI - ... ... Art. 268. Nas Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, poderá o Tribunal de Justiça distribuir as varas ou Juízos em Foros Regionais, estabelecendo a respectiva competência. … Art. 269 ... I - ... II – na Comarca da Região Metropolitana de Maringá – um (1) cargo; III - ... … Art. 272... a) ... b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina; c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. d) ... Parágrafo único. Dois (2) dos cargos de Secretário de Turma Recursal, de entrância final, um da Comarca da Região Metropolitana de Londrina e outro da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, criados pela Lei nº 11.468, de 16 de julho de 1996, permanecem inalterados, e seus ocupantes exercerão suas funções na Turma Recursal com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os fins dispostos nesta Lei. … Art. 276. Nos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, e nas comarcas de entrância final, fica criado um cargo de Contador/Avaliador de Juizado especial, conforme os Anexos VII e IX, Tabela 8. ... Art. 279. Nas comarcas de entrância final de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa, Região Metropolitana de Londrina e Região Metropolitana de Maringá, fica criada mais uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito."