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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17210 de 02 de Julho de 2012

Altera a Lei nº 14.277, de 30/12/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com a criação das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Londrina e de Maringá.

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Art. 1º

Fica alterado o Titulo V e seu Capítulo Único da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, mantidos os atuais arts. 236, 238, e 239, sendo acrescentados os arts 236-A, 236-B e 236-C e alterado o art. 237, conforme segue:                                                                        "TITULO V                     COMARCAS DAS REGIÕES METROPOLITANAS DE CURITIBA, DE LONDRINA E DE MARINGÁ                                                                         CAPÍTULO ÚNICO                                                     COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO Art. 236. ... Art. 236-A. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, compreendendo o Foro Central de Londrina, sede da Comarca, no mesmo incluído o Distrito Judiciário de Tamarana, e os seguintes Foros Regionais: I – Foro Regional de Cambé, compreendendo o Distrito da sede; II – Foro Regional de Ibiporã, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de Frei Timóteo e de Antônio Brandão de Oliveira, ambos do Município de Ibiporã; III – Foro Regional de Rolândia, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de São Martinho e de Nossa Senhora Aparecida, ambos do Município de Rolândia, e de Pitangueiras (Município de mesmo nome). § 1º A Comarca da Região Metropolitana de Londrina passa a ser composta por Seção Judiciária única, de número 5 (cinco), cuja competência será fixada por  Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. § 2º A 22ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de São Jerônimo da Serra e Assaí, que passa a ser sede da Seção. § 3º A 32ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de Primeiro de Maio, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso, que passa a ser sede da Seção. Art. 236-B. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, compreendendo o Foro Central de Maringá, sede da Comarca, e os Distritos Judiciários de Iguatemi e de Floriano (Município de Maringá), Doutor Camargo (Município de mesmo nome), Ivatuba (Município de mesmo nome), Floresta (Município de mesmo nome), Paiçandu (Município de mesmo nome) e Água Boa (Município de Paiçandu), e os seguintes Foros Regionais: I - Foro Regional de Mandaguaçu, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu), Ourizona (Município de mesmo nome), São Jorge do Ivaí (Município de mesmo nome) e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); II – Foro Regional de Sarandi, compreendendo o Distrito da sede; III – Foro Regional de Marialva, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã (Município de Marialva) e de Itambé (Município de mesmo nome); IV – Foro Regional de Mandaguari; V – Foro Regional de Nova Esperança, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena (Município de Nova Esperança), Ivaitinga (Município de Nova Esperança), Floraí (Município de mesmo nome), Nova Bilac (Município de Floraí), Presidente Castelo Branco (Município de mesmo nome), Atalaia (Município de mesmo nome) e Uniflor (Município de mesmo nome). § 1º A Comarca da Região Metropolitana de Maringá passa a ser composta por Seção Judiciária Única, de número 6 (seis), cuja competência será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. § 2º A 39ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de Paranacity e Colorado, esta sede da Seção. § 3º O cargo de Juiz Substituto da então 47ª Seção Judiciária, cuja sede era a Comarca de Sarandi, fica transformado em um Cargo de Juiz de Direito Substituto e transferido para a Seção Judiciária Única da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Art. 236-C. A competência dos Juízos e das Varas dos Foros Centrais e Regionais de que tratam os arts. 236-A e 236-B desta Lei será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Centrais e Regionais referidos no caput deste artigo, o disposto na legislação anterior quando comarcas. Art. 237. Nos Foros Centrais, a distribuição entre varas de igual competência será feita sob a presidência de um dos Juízes de Direito Substitutos dos respectivos Foros Centrais, designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria. Nos Foros Regionais, sob a presidência do Juiz Diretor do Fórum."

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 17210 /2012