Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I
salário-base;
II
gratificação adicional Emenda 19;
III
gratificação adicional por tempo de serviço;
IV
função gratificada;
V
gratificação de realização de trabalho relevante;
VI
ajuda de custos;
VII
gratificação tempo integral sobre remuneração;
VIII
tempo integral e dedicação exclusiva;
IX
gratificação de direção, chefia e assessoramento;
X
adicional de insalubridade;
XI
adicional de periculosidade;
XII
gratificação fixa cargo em comissão;
XIII
gratificação de produtividade;
XIV
gratificação técnica;
XV
serviço extraordinário;
XVI
encargos especiais judicial;
XVII
revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º.
Parágrafo único
Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.