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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

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Art. 9º

Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I

salário-base;

II

gratificação adicional Emenda 19;

III

gratificação adicional por tempo de serviço;

IV

função gratificada;

V

gratificação de realização de trabalho relevante;

VI

ajuda de custos;

VII

gratificação tempo integral sobre remuneração;

VIII

tempo integral e dedicação exclusiva;

IX

gratificação de direção, chefia e assessoramento;

X

adicional de insalubridade;

XI

adicional de periculosidade;

XII

gratificação fixa cargo em comissão;

XIII

gratificação de produtividade;

XIV

gratificação técnica;

XV

serviço extraordinário;

XVI

encargos especiais judicial;

XVII

revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º.

Parágrafo único

Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.