Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.