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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

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Art. 8º

O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.