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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

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Art. 7º

O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.

Parágrafo único

A revisão geral anual de 2012 já está incluída no valor de subsídio fixado no Anexo I.