Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.
Parágrafo único
A revisão geral anual de 2012 já está incluída no valor de subsídio fixado no Anexo I.