Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

 Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do perito oficial e do agente auxiliar de perícia ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo III.

Parágrafo único

O enquadramento do perito oficial e do agente auxiliar de perícia ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.