Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do perito oficial e do agente auxiliar de perícia ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo III.
Parágrafo único
O enquadramento do perito oficial e do agente auxiliar de perícia ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.