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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

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Art. 5º

O desenvolvimento na carreira dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia será efetuado por meio dos institutos de promoção e progressão. § 1º. A promoção dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia para a classe imediatamente superior observará as normas contidas na Lei 14.678/05. § 2º. Quando da promoção, o perito oficial e o agente auxiliar de perícia ocuparão a nova classe na referência respectiva de seu tempo de serviço, conforme Anexo I. § 3º. Não haverá promoção de perito oficial e agente auxiliar de perícia aposentado ou gerador de pensão. § 4º. A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente posterior, dentro da mesma classe, concedida ao perito oficial e ao agente auxiliar de perícia que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II. § 5º. No momento em que o perito oficial e o auxiliar de perícia atingirem a referência de número 6 (seis), a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II. § 6º. Não haverá progressão de peritos oficiais e auxiliares de perícia aposentados e geradores de pensão.