Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia será estruturado em 11 (onze) referências para cada classe, na forma do Anexo I.