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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

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Art. 3º

O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I

gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estatual de 1989;

II

terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;

III

diária, na forma da legislação em vigor;

IV

verba transitória decorrente de função privativa policial de direção, chefia ou assessoramento, a ser regulamentada por lei;

V

indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;

VI

indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;

VII

abono de permanência, na forma da legislação em vigor; § 1º. As verbas previstas nos incisos IV e VIII estão sujeitas à incidência do teto remuneratório. § 2º. As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos da reserva remunerada ou reforma e pensão.