Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I
gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estatual de 1989;
II
terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;
III
diária, na forma da legislação em vigor;
IV
verba transitória decorrente de função privativa policial de direção, chefia ou assessoramento, a ser regulamentada por lei;
V
indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;
VI
indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;
VII
abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
§ 1º. As verbas previstas nos incisos IV e VIII estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
§ 2º. As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos da reserva remunerada ou reforma e pensão.