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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

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Art. 2º

Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao perito e ao auxiliar de perícia ativo, aposentado, ou gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente. § 1º. A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem à parte, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nas classes, implantação dos valores constantes no Anexo I e revisões gerais anuais de subsídio. § 2º. A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.