Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e funcionais a partir de 1º de maio de 2012.