Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aplica-se aos peritos oficiais e aos auxiliares de perícia aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei.
§ 1º. O valor do subsídio dos peritos oficiais e dos auxiliares de perícia aposentados e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.
§ 2º. O enquadramento do perito oficial e do auxiliar de perícia aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 3º. O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.