Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17144 de 10 de Maio de 2012
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.