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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17106 de 19 de Abril de 2012

Disciplina a venda eletrônica de produtos e serviços através de sítios de compra coletiva pela internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas no Estado do Paraná.

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Art. 9º

Aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)