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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17106 de 19 de Abril de 2012

Disciplina a venda eletrônica de produtos e serviços através de sítios de compra coletiva pela internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas no Estado do Paraná.

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Art. 8º

Serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas a empresa proprietária do sítio de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)