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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17106 de 19 de Abril de 2012

Disciplina a venda eletrônica de produtos e serviços através de sítios de compra coletiva pela internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas no Estado do Paraná.

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Art. 3º

As informações sobre a localização da sede física do sítio de vendas coletivas deverão aparecer, nos moldes do artigo anterior, na página principal do endereço da empresa na internet. (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)