Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a celebração do Acordo Direto previsto nesta Lei, os créditos alimentares não gozam de preferência, salvo se o ato convocatório utilizar esse critério para fins de distinção, conforme art. 7º, I, desta Lei ou de filtragem, nos termos do art. 7º, II, desta Lei.
Parágrafo único
Se o crédito alimentar passar a gozar da preferência especial concedida pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ele será excluído da conciliação até o valor limite de que trata o mesmo dispositivo, e seu saldo poderá ser objeto de acordo.