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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 8º

As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6°, desta Lei, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições:

I

pagamento com deságio em percentual fixo;

II

pagamento de acordo com oferta de deságio maior;

III

modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida.

Parágrafo único

Na modalidade prevista no inciso II, do caput, haverá pré-fixação de deságio mínimo.

§ 1º

Na modalidade prevista no inciso II, do caput, haverá pré-fixação de deságio mínimo. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)

§ 2º

As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação. (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)