Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6°, desta Lei, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições:
I
pagamento com deságio em percentual fixo;
II
pagamento de acordo com oferta de deságio maior;
III
modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida.
Parágrafo único
Na modalidade prevista no inciso II, do caput, haverá pré-fixação de deságio mínimo.
§ 1º
Na modalidade prevista no inciso II, do caput, haverá pré-fixação de deságio mínimo. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)
§ 2º
As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação. (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)