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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 7º

Todos os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, através de Decreto do Poder Executivo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação.

I

estabelecer parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, dentre outros, podendo combiná-los entre si;

II

delimitar o universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação.

Parágrafo único

As delimitações de que tratam os incisos I e II do caput somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária.