Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O credor somente pode transacionar sobre o crédito que detenha apurado após a exclusão de créditos de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada a possibilidade de renúncia, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei.
§ 1º
Os créditos decorrentes de cessão ou partilha, conforme art. 4º, caput e § 3º desta Lei, devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se as exclusões mencionadas no caput deste artigo, devendo ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente, nos termos desta Lei.
§ 2º
Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.